De acordo com informações da Polícia Militar, na tarde desta quarta feira, 16′ durante rodas o policiamento foi informado por populares que duas pessoas estavam
trafegaram em um FIAT UNO SPORTING, cor branca, ano 2011, placa GYS1480
realizando manobras perigosas e em alta velocidade pelas vias públicas da cidade,
causando perigo iminente aos pedestres. Foram realizadas rondas e os
dois envolvidos de 24 e 21 anos foram localizados nas imediações da cidade. Ao ser feita a abordagem foi constatado que o condutor não possui CNH ou
PPD. Foram feitas as medidas administrativas e o veiculo encaminhado
para 24ª CIRETRAN em Afogados da Ingazeira.
trafegaram em um FIAT UNO SPORTING, cor branca, ano 2011, placa GYS1480
realizando manobras perigosas e em alta velocidade pelas vias públicas da cidade,
causando perigo iminente aos pedestres. Foram realizadas rondas e os
dois envolvidos de 24 e 21 anos foram localizados nas imediações da cidade. Ao ser feita a abordagem foi constatado que o condutor não possui CNH ou
PPD. Foram feitas as medidas administrativas e o veiculo encaminhado
para 24ª CIRETRAN em Afogados da Ingazeira.
Ao adolescente, a submissão a uma medida socioeducativa, para além de uma mera responsabilização, deve ser fundamentada não só no ato a ele atribuído, mas também no respeito à equidade
(no sentido de dar o tratamento adequado e individualizado a cada adolescente a quem se atribua um ato infracional), bem como considerar as necessidades sociais, psicológicas e pedagógicas do adolescente. O objetivo da medida é possibilitar a inclusão social de modo mais célere possível e, principalmente,
o seu pleno desenvolvimento como pessoa.
Vide art. 100, do CP e art. 5º, inciso LIX, da CF. A atuação da autoridade policial
no sentido da investigação de qualquer notícia de um dos crimes definidos no
ECA será, pois, obrigatória, independentemente da iniciativa da vítima e/ou de
seus representantes, estando também sujeita ao princípio da prioridade absoluta
à criança e ao adolescente, ex vi do disposto no art. 4º, par. único, alínea “b”,
do ECA e art. 227, caput, da CF. Tamanha a gravidade dos crimes relacionados
no ECA, e tamanha a importância de sua adequada apuração e repressão, que é
perfeitamente admissível que a investigação acerca de sua prática fique a cargo
do Ministério Público, valendo neste sentido colacionar o seguinte aresto:
HABEAS CORPUS. Abrigo Warboys do Brasil. Crimes contra criança e
adolescente. Atentado violento ao pudor e maus tratos praticado por presidente
de entidade filantrópica. Nulidades. Inocorrência. Poder investigatório do
Ministério Público. Deficiência de defesa. Violação ao contraditório que não se
verifica. Prescrição. Causa interruptiva. Ordem denegada. (STF. 5ª T. HC
nº 38.949/GO. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. Publ. DOU de 01/07/2005).
Então o ECA- Estatuto da Criança e e do adolescente, alei do SINASE, A lei 12. 594/12.vem responsabilizar , que dever do Estado da família e da sociedade.