Nota Técnica
O Ministério Público Eleitoral,
presentado pelo Promotor de Justiça infrassignatário, vem a público
esclarecer à população dos Municípios que compõem a 66ª Zona Eleitoral
de Pernambuco (Afogados da Ingazeira e Iguaracy), considerando as
reiteradas solicitações da população, via mídias sociais e rádios, no
sentido de serem adotadas providências pelas autoridades acerca das
chamadas “motocadas”, vem a público divulgar a seguinte nota técnica:
presentado pelo Promotor de Justiça infrassignatário, vem a público
esclarecer à população dos Municípios que compõem a 66ª Zona Eleitoral
de Pernambuco (Afogados da Ingazeira e Iguaracy), considerando as
reiteradas solicitações da população, via mídias sociais e rádios, no
sentido de serem adotadas providências pelas autoridades acerca das
chamadas “motocadas”, vem a público divulgar a seguinte nota técnica:
1) A realização de
passeatas e carreatas, inclusive com a participação de motociclistas, é
um direito político que pode ser exercido livremente pelos partidos,
coligações e candidatos, com ampla participação popular, observadas as
limitações dispostas pela legislação eleitoral, em especial a Lei nº
9.504, de 1997, e a Resolução TSE nº 23.457, de 2015.
passeatas e carreatas, inclusive com a participação de motociclistas, é
um direito político que pode ser exercido livremente pelos partidos,
coligações e candidatos, com ampla participação popular, observadas as
limitações dispostas pela legislação eleitoral, em especial a Lei nº
9.504, de 1997, e a Resolução TSE nº 23.457, de 2015.
2) A participação de
motociclistas, apesar de livre e democrática, não significa que os
proprietários de motocicletas estejam livres, em período eleitoral, para
fazer modificações estruturais em seus veículos com a finalidade única
de aumentar a sonorização e os ruídos produzidos pelos escapamentos,
pois, dentre outros, os arts. 98, 106 e 124, incisos IV, V e X, da Lei
nº 9.503, de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), exige prévia
autorização da autoridade competente para fazer ou ordenar que sejam
feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.
motociclistas, apesar de livre e democrática, não significa que os
proprietários de motocicletas estejam livres, em período eleitoral, para
fazer modificações estruturais em seus veículos com a finalidade única
de aumentar a sonorização e os ruídos produzidos pelos escapamentos,
pois, dentre outros, os arts. 98, 106 e 124, incisos IV, V e X, da Lei
nº 9.503, de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), exige prévia
autorização da autoridade competente para fazer ou ordenar que sejam
feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.
3) A emissão de sons e
ruídos é limitada de acordo com a natureza da atividade (artística,
profissional, industrial etc.) e os escapamentos de motocicletas são
projetados para emitir o mínimo de ruído e de poluentes possível. A
alteração das características da motocicleta e o uso do escapamento
modificado, a depender do dolo do agente e das circunstâncias, pode
caracterizar pelo menos duas modalidades delitos:
ruídos é limitada de acordo com a natureza da atividade (artística,
profissional, industrial etc.) e os escapamentos de motocicletas são
projetados para emitir o mínimo de ruído e de poluentes possível. A
alteração das características da motocicleta e o uso do escapamento
modificado, a depender do dolo do agente e das circunstâncias, pode
caracterizar pelo menos duas modalidades delitos:
- a) contravenção penal de perturbação ao sossego,
prevista no art. 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688, cuja pena é de
prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa; ou - b) crime de poluição sonora, prevista no art. 54, da Lei nº 9.605, de 1998, cuja pena é de reclusão, de um a quatro anos, e multa.
4) As autoridades de
trânsito dos Municípios são competentes para exercer a fiscalização de
trânsito, inclusive apreender as motocicletas que estejam sendo usadas
em manobras arriscadas (empinamento, arrancadas bruscas, derrapagens ou
frenagens com deslizamentos ou arrastamentos de pneus), conforme
autoriza, por exemplo, o art. 175, do Código de Trânsito Brasileiro.
trânsito dos Municípios são competentes para exercer a fiscalização de
trânsito, inclusive apreender as motocicletas que estejam sendo usadas
em manobras arriscadas (empinamento, arrancadas bruscas, derrapagens ou
frenagens com deslizamentos ou arrastamentos de pneus), conforme
autoriza, por exemplo, o art. 175, do Código de Trânsito Brasileiro.
5) Em caso de
perturbação ao sossego ou polução sonora, compete à Polícia Militar
efetuar a apreensão da motocicleta e conduzir o motociclista à Polícia
Civil, para lavratura de TCO ou autuação em flagrante delito, conforme a
situação, uma vez que a Polícia Militar exerce funções essenciais à
segurança pública, que são o patrulhamento ostensivo e a preservação da
ordem pública, conforme preceitua o art. 144, § 5º, da Constituição da
República, com o dever fundamental de resguardar a incolumidade das
pessoas e do patrimônio.
perturbação ao sossego ou polução sonora, compete à Polícia Militar
efetuar a apreensão da motocicleta e conduzir o motociclista à Polícia
Civil, para lavratura de TCO ou autuação em flagrante delito, conforme a
situação, uma vez que a Polícia Militar exerce funções essenciais à
segurança pública, que são o patrulhamento ostensivo e a preservação da
ordem pública, conforme preceitua o art. 144, § 5º, da Constituição da
República, com o dever fundamental de resguardar a incolumidade das
pessoas e do patrimônio.
6) O exercício das
atividades atribuídas por lei e o cumprimento dos deveres encartados na
Constituição da República pela Polícia Militar e pelas autoridades
públicas em geral independem de prévia autorização do Poder Judiciário e
do Ministério Público, mas devem ser exercidos com zelo e respeito aos
cidadãos, que, por sua vez, possuem o dever cívico de respeitar a paz de
espírito e o sossego dos concidadãos, sobretudo das crianças e das
pessoas idosas.
atividades atribuídas por lei e o cumprimento dos deveres encartados na
Constituição da República pela Polícia Militar e pelas autoridades
públicas em geral independem de prévia autorização do Poder Judiciário e
do Ministério Público, mas devem ser exercidos com zelo e respeito aos
cidadãos, que, por sua vez, possuem o dever cívico de respeitar a paz de
espírito e o sossego dos concidadãos, sobretudo das crianças e das
pessoas idosas.
7) Na condição de
defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, imbuído dos deveres de promover,
privativamente, a ação penal pública, na forma da lei e de zelar pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as
medidas necessárias a sua garantia, bem como do exercício do controle
externo da atividade policial (Constituição, arts. 127 e 129, incisos I,
II e VII), o Ministério Público de Pernambuco estará sempre a serviço
do cidadão.
defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, imbuído dos deveres de promover,
privativamente, a ação penal pública, na forma da lei e de zelar pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as
medidas necessárias a sua garantia, bem como do exercício do controle
externo da atividade policial (Constituição, arts. 127 e 129, incisos I,
II e VII), o Ministério Público de Pernambuco estará sempre a serviço
do cidadão.
Afogados da Ingazeira, 21 de setembro de 2016.
Aurinilton Leão Carlos Sobrinho
1º Promotor de Justiça Substituto da 3ª Circunscrição Ministerial – Afogados da Ingazeira
Promotor de Justiça Eleitoral