Em Serra Talhada, Câmara emite nota esclarecendo sobre aumento salarial do vereadores.

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NOTA PÚBLICA



Diante das inverdades
noticiadas nos meios de comunicação de massa, acerca do Projeto de Lei
Complementar nº 33/2016 de autoria do Legislativo, que promoveu reajuste
nos subsídios dos futuros ocupantes de cargos eletivos do Legislativo
Municipal, vimos prestar os seguintes esclarecimentos.



Inicialmente,
gostaríamos de esclarecer que a vedação contida no art. 31 da Resolução
nº 23.457, de 15 de dezembro de 2015, dispõe sobre propaganda eleitoral,
utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em
campanha eleitoral nas eleições de 2016, a Mesa Diretora, em comum
acordo com todos os vereadores de Serra Talhada-PE, deliberou por
consultar o Juízo Eleitoral de Serra Talhada, Dr. Marcus Cesar Sarmento
Gadelha, por meio do oficio nº 182/2016, de 28/07/2016, sobre a
possibilidade de manutenção da transmissão das sessões via rádio
frequência, sendo que o Juízo Eleitoral encaminhou o oficio ao Tribunal
Regional Eleitoral – TRE, por se tratar de consulta.



Assim, diante da vedação
às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por
pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária,
de imposição da multa prevista no § 2º e de cancelamento do registro da
candidatura do beneficiário, atrelado à ausência de posicionamento do
Juízo Eleitoral quanto à consulta, por precaução, face o fato de vários
vereadores serem pré-candidatos a reeleição, a mesa diretora, em comum
acordo com todos os vereadores em reunião preliminar ocorrida em
01/08/2016, antes da sessão plenária, deliberou pela suspensão da
transmissão das sessões legislativas.



Logo, a suspensão da
rádio transmissão das sessões legislativas não tem qualquer correlação
com a tramitação de quaisquer projetos de lei, mas apenas e tão somente
dar cumprimento à lei eleitoral, impedindo eventual desequilíbrio no
pleito promovido pelo uso da tribuna pelos parlamentares ocupantes de
cargo.



Quanto ao projeto de Lei
Complementar nº 33/2016, cabe esclarecer que nos termos do art. 18,
inciso XXI da Lei Orgânica, compete ao Legislativo, fixar, por lei de
sua iniciativa, para viger na legislatura subsequente, o subsidio dos
vereadores, observada a razão de, no máximo, 40% do estabelecido em
espécie, para os Deputados Estaduais.



No mesmo sentido, a
Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece em seu art.
29, VI, que o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas
Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o
que dispõe a Constituição, e o limite máximode 40% do subsídio dos
Deputados Estaduais, para os Municípios de cinquenta mil e um a cem mil
habitantes.



Logo afora ser um dever
do legislativo promover a discursão e votação de projeto de lei sobre o
tema, seria uma irresponsabilidade do legislativo não discutir tal tema,
por se tratar de dever funcional imposto pelo texto constitucional
acima.



Quanto ao mérito do
projeto de lei, como acima exposto, o mesmo respeita o percentual
estabelecido na C.F. do subsidio fixado para dos Deputados Estaduais,
tendo sua regular tramitação na casa legislativa, pois: 1º) foi lido em
15 de agosto de 2016, quando estavam presentes todos os Vereadores,
exceto o Vereador Dedinha Inácio que faltou a sessão; 2º) teve sua
primeira votação em 22 de agosto de 2016, quando foi aprovado por
unanimidade por todos os vereadores presentes, exceto o Vereador Leirson
Magalhães que faltou a sessão e 3º) teve sua segunda votação em 29 de
agosto de 2016, quando foi aprovado por unanimidade por todos os
vereadores presentes, exceto os Vereadores Leirson Magalhães, Sinézio
Rodrigues, Marcio Oliveira e Gilson Pereira, que faltaram à sessão.



Por fim, e não mesmo
importante, cabe esclarecer que o percentual de reajuste do subsídio,
que girou em 24,96%, ficando inferior ao reajuste concedido anualmente
no salário mínimo, que no período entre 2013 a 2016, que foi de 36,30%.



Portanto, resta claro
que o constituinte originário impôs ao vereador não poder legislar em
causa própria, portanto, o reajuste foi concedido dentro da legalidade
uma vez que só irá prevalecer para a próxima legislatura.



Agenor de Melo Lima – Presidente.
Via Mais Pajeú.

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