Pré candidato a prefeito de Matureia-PB é condenado a pagar quinze mil reais por propaganda antecipada.

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Juiz Eleitoral multa pré candidato a prefeito em Matureia. Veja!

O juiz eleitoral substituto da 30ª Zona
Eleitoral da Paraíba, em Teixeira, no Sertão, Gustavo Camacho Meira,
condenou Francisco José do Nascimento, mais conhecido como, Chico Mané, e
Pré Candidato a Prefeito de Matureia pelo PSB. Também foram condenados
Taciana candidata a Vice Prefeita, Daniel Dantas Atual Prefeito, Alvaro
Dantas coordenador da campanha e Diego Dantas Candidato a Vereador.




O magistrado entendeu que houve propaganda
antecipada e um evento realizado naquele município, onde foi usado o
nome “Velho Chico”, aplicando multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais)




A ação foi impetrada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) do município de Matureia.  




Veja a sentença:




REPRESENTAÇÃO ELEITORAL – PROPAGANDA
ANTECIPADA Processo n’ 63-50.2016 .615 .0030 (Protocolo n’ 29. 14 8/2016
)Represente: Partido Democrático Trabalhista (PDT) do Município de
Matureia, Representados: Daniel Dantas Wanderley, Álvaro Dantas
Wanderley, FranciscoNascimento, Diego Leite Wanderley e Taciana
Wanderley Guedes




Sentença Vistos, etc Trata-se de
representação por propaganda eleitoral antecipada proposta pelo Partido
Democrático Trabalhista (PDT) do Município de Matureia em face de Daniel
Dantas Wanderley, Alvaro Dantas Wanderley, Francisco José do
Nascimento. Diego Leite Wanderley Dias e Taciana Wanderley Guedes.
Alega, em apertada síntese, que os representados vêm realizando
carreatas, comutilização de equipamento de som, padronização de camisas e
divulgação prévia pela internet, além de comentários posteriores com a
utilização no número 40 do partido PSB  ainda que vem sendo realizadas
festas regadas a forro onde se utiliza o girassol: símbolo do partido
PSB, na letra “o” da palavra velho, além do apelido “Checo”, pseudó nome
político do terceiro representado. No arremate, pede a condenação do
representado no pagamento da multa prevista noart. 36. $ 3o, da Lei
9.504/97 em peça única de defesa, os representados alegam que apenas
houve uma reunião de amigos no período junho e não uma carreata, e que
no dia 01 de julho de 2016 realizou-se oarrais do “Velho Chico” em
homenagem ao Sr. “Chibo de Joca” e não ao terceiro representado. Parecer
do Ministério Público pelo julgamento procedente do pedido. 




É o relatório. Decido Julgamento
antecipado da lide Importante evidenciar, de inicio. que não há previsão
legal de dilação probatória no rito estabelecido pela Resolução n’
23.462/2015 do TSE ou pelo art. 96 da Lei n’ 9.504/97;contudo, o feito
comporta julgamento antecipado porque satisfatoriamente maduro e
recheado dos elementos probatórios, notadamente documentais e
audiovisuais, para o justo desate. Realmente, ainda que se queira
questionar a ausência de previsão de dilação probatória, supostamente
ofensiva ao devido processo legal, com os seus consectários do
contraditório e da ampla defesa, o que poderia ser sanado pelo
deferimento da prova pelo juíz o caso necessário, o fato é que a
Resolução 23.462/2015, com força de lei federal, tem plena chancela da
sistemática, celeridade e teleologia do direito eleitoral. No caso,
ademais, não vislumbro necessidade, nem ficou expressamente
demonstradona defesa, que uma instrução processual mais exaustiva, com a
oitiva de testemunhas e anexação de outros documentos, possa trazer
mais esclarecimentos fáticos que os apresentados pelas partes. É que a
matéria posta em julgamento encontra-se posítivada no material anexo a
exordial, friso ainda que no processo eleitoral a parte deve indicar as
provas que eventualmente produzirá. fazendo juntar a relação de
testemunhas e dos documentos que entende necessário, justificando em
ambos os casos sua necessidade, o que não ocorreu no caso dos autos.
Sendo assim, a prova colacionada é suficiente para a análise da
juridicidade legal do fato sobre o tema: “Em face da celeridade que
informa o procedimento de reclamações e representações a que se refere o
art. 96 da Lei n’ 9.504/97, inviável a oitiva de testemunhas, o que não
consubstancia violação dos princípios constitucionais do contraditório e
ampla defesa:(AgRg-RespE 1961 1, j. 23.05.2002, rel. Min. Raphael de
Barras Monteiro Filho. DJ 09/08/2002P. 206) Desta forma, a hipótese é de
pronto julgamento da lide, pois o processo encontra-semaduro, ao menos
no entender deste julgador. Mérito a representação inicial menciona
fatos que caracterizam propaganda eleitoral irregular:extemporânea e
oculta.




O processo eleitoral dispõe de normas
específicas sobre a propaganda eleitoral, as quais se encontram regradas
na Lei n’ 9.504/97, onde se vê o cuidado para que a propaganda
eleitoral, instrumento por excelência adequado para que possa o político
divulgar suas propostas, plataformas, ideias e compromissos, não seja
utilizado em desacordo com os princípios ínsitos às disputas
democráticas, malferindo o direito dos demais pretendentes concorrerem
em igualdade de condições e oportunidades sem freios ou limites à
propaganda jamais poderia alcançar um pleito legítimo e com omínimo de
respeito e lealdade entre os concorrentes, haja vista que nesta seara o
que impera é o desejo de levar vantagens sobre os demais, porquanto são
naturalmente considerados como adversários que precisam ser afastados da
corrida ao cargo pretendido Disciplinando os atou pertinentes à
campanha eleitoral, dispõe o art. 36 da Lei n’9.504/97 que somente após o
dia 15 de agosto do ano da eleição a propaganda eleitoral será
permitida. Vale dizer, antes da citada data não será permitida a
propaganda eleitoral, sobquais quer forma ou modelo, competindo à
Justiça Eleitoral o poder-dever de aplicar as sanções cabíveisE tudo
isso visa manter “normalidadee legitimidade das eleições e interesse
público primário na lisura eleitoral no caso, os representados são
publicamente assumidos pré-candidatos a cargos no próximo pleito
eleitoral no Município de Matureia, ou apoiam politicamente os que são,
sendo certo que qualquer promoção pessoal eventualmente Ihe promoverá
para a futura eleição. A massiva aglomeração de pessoas em locais
públicos com camisas padronizadas nacor do partido político dos
representados e evidentemente da futura campanha, tem a conotação de
divulgar e promover o nome dos representados, ou apoia-los, para o
pleito eleitoral que se avizinha. No mesmo sentido, é a ocorrência de
passeatas ou carreatas com uso de carro de somcom a finalidade de gerar
uma aglomeração de pessoas ou ressaltando o próprio pseudó nome político
dos representados ou de seus correligionários.Frase-se ainda que os
fatos narrados têm um relevante impacto na atividade social dos
munícipes de Matureia, dada a dimensão do espaço urbano e da população.




Ademais, a convocação da população para
participar de um show de forro, similar a show mício, o que é vedado até
mesmo no período de propaganda permitida, na forma do art.39. $ 7o, da
Lei n’ 9.504/96 ondes e utilizao girassols, ímbolo do partido PSB dos
representados, na letra “o” da palavra velho, além do apelido “Chibo”,
pseudónimo político do terceiro representado, na cor do partido, também
indicam a propaganda antecipada do terceiro representado, apoiada pelos
outros representados, com nítido caráter dissimulado. Avançando,
evidencio que a alegação de que os populares pretendiam comemorar as
festividades juninas e participar de evento do Sr. “Chico Joca” não
encontram amparo nos autos, pois na carreata, com “buzinaço”, se
verifica pessoas vestindo camisas na cor do partido e no show de forro
há a vinculação do partido e pré-candidatos por sua cor e símbolo, o que
denota a real finalidade dos eventos.Frise-se ainda que os fatos
narrados têm um relevante impacto na atividade social dos munícipes de
Matureia, dada a dimensão do espaço urbano e da população, mormente nas
eleições municipais onde a proximidade de políticos com a população
causa uma maior acirramento das disputas eleitorais.A existência de
propaganda antecipada é um fato que se repete em períodos que antecedem
as eleições. A cerca do tema propaganda extemporânea, mostra-se bem
apropriadaa posição de Olivar Coneglian2, segundo a qual, ela vem sempre
de forma mais elaborada:’A propaganda indireta, ou disfarçada, ou
sugerida, é, ao mesmo tempo,mais cara, mais elaborada,e supõe o
envolvimento de pessoas especializadas em ‘marketing’ e em burlar a lei
ou em encontrar vaziosem seus dispositivos Essa propaganda sugerida pode
consistir no lançamento do nome do candidato, pode fazer ou não fazer
alguma referência ao ano da eleição.O apelo eleitoral está sempre
disfarçado. Por outro lado, vale lembrar que, ainda que se desejasse
entender os tais fatos como simples referência à própria pessoa, não
passando, assim, de mera promoção pessoal ao homenageado, tem-se que, a
rigor, toda promoção pessoal possui alguma finalidade e, em se tratando
de políticos, ainda mais quando publicamente declarados como
pré-candidatos. Ressalto aqui que mesmo que a conduta não fosse
comissiva própria, seria omissivam própria, também chamada de comissiva
por omissão, pois ciente da propaganda/ ‘l//extemporânea. na condição de
beneficiários políticos. podiam e deviam agir para busca( /l/impedir o
resultado propaganda irregular.




Jamais se pode esquecer de lembrar  que,
seria muita ingenuidade esperar que políticos experientes ou, até mesmo
iniciantes, mas dotados de mediana inteligência, se aventurassem a
realizar propaganda eleitoral explícita fora do período legalmente
determinado, haja vistaque, sendo de conhecimento geral as consequências
danosas que se lhes advirão de tais condutas, revelariam imenso
despreparo e afrontoso desrespeito à Justiça Eleitoral, o que certamente
não lhes interessa. É muito mais vantajoso dissimular. apostando na
ineficiênciados órgãos encarregados da fiscalização e numa improvável
punição. Portanto, mostra-se patente que os pré-candidatos ou seus
defensores promovem propaganda subliminar, travestida de “promoção
pessoal”, buscando incutir no eleitorado asqualidades e méritos que se
dizem possuidores, num trabalho persuasivo para que se firme no eleitor.
imperceptivelmente, o convencimento de que a escolha na hora de votar
decorrerá deuma decisão livre e espontânea, porque, em verdade, os
“valores” daqueles candidatos já foram percebidos antecipadamente, muito
antes da campanha eleitoral oficial, onde todos:simultaneamente, tentam
mostrar suas qualidades..O egrégio Tribunal Superior Eleitoral, acerca
da questão da propaganda antecipada temfirmado o seguinte
posicionamento, conforme se colhe dos excertos adiante elencados(-.)5.
Os princípiosp revistosn o art. 5o. X e XI, da CF/88 não protegem o
proprietário ou morador quando a propaganda eleitoral situada no
interior de sua residência ir radiae feitos para a via pública 6. . De
acordo com a jurisprudência desta Corte, a propaganda eleitoral não
exige a expressa indicaçào do nome do candidato. de seu partido, cargo
pretendido e pedido de voto.’De acordo com a jurisprudência desta Corte,
a propaganda eleitoral caracteriza-se por levar ao conhecimento geral,
ainda que de formadissimulada, a candidatura, a ação política ou as
razões que levem a inferir queo beneficiário seja o mais apta para a
função pública”‘ (Ag Rg no Ag. N’ 5120.Rel Min. Gilmar Mendes. DJ de
23/09/2005).( -.)’ (TSE, Resp. 26.171, Goiás.Rel. Min. José Delgado.
Sessão de 09/1 1/2006). Destaquei.(…) A fim de verificar a existência
de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser
observado tão somente o texto dessa propaganda, mas também outras
circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número ealcance
da divulgação. (…)” (Ac. n. 19.905, de 25/02/2003, Rel. Min.
FernandoNeves).Consigna, portanto, a manutenção da eventual propaganda
antecipada não legítima a normalidade do processo eleitoral.
sobrepujando o poder económico ou político sobre os demais. 




Registro, por fim, que nenhum dos fatos
narrados na representação é hipótese deexceção prevista no art. 36-A da
Lei Ro 9.504/97. Sendo assim, restou devidamente caracterizada a
propaganda eleitoral irregular,extemporânea e subliminar, devendo o
responsável sujeitar-se às cominações legais incidentes Diante do
exposto, representação eleitoral e condeno Leite.:Wanderlev e Taciana
Wanderlev Guedes. individualmente. Dor terem oraticadopagamento de
15.000 (quinze mil reais) cada,] ser apurado quando da execução da
sentença considerando.o princípio da proporcionalidade. oois diante do
tamanho e auantidade dosa realização e da repercussão social deste
mesmos eventos. conformecondutaDetermino ainda que os representados: 1)
se abstenham de promover ates políticos, emlocais públicos, com
aglomeração de pessoas, utilizando camisas padronizadas ou nãos 2)
seabstenham de promover carreatas ou passeatas com ou sem utilização de
carros de soma 3) seabstenham de promover ou participar de eventos
similares a showmício (festas) em que sedivulguem seus nomes ou
pseudónimo político, direta ou Indiretamentel 4) não utilize carros
desom que divulguemo u se refirama o seu nome ou pseudónimop olítico(
“Velho Checo”o uChico”)Outrossim, indefiro o pedido de utilização de
carro de som isoladamente por sempossível sua utilização para
divulgações diversas, bem como, as divulgações pela internet porser
possível posicionar-se pessoalmente sobre questões políticas, devendo
eventual desvio seranalisado concretamente pelo Poder
Judiciário,Publique-se em cartório.Registre-se em livro
próprio.Intimem-se as partes.




Decorrido o prazo recursal de 24 (vinte e
quatro) horas, intime-se para pagamento damulta impostaTeixeira/PB, 01
de agosto de 2016. Gustavo Camacli Ó Medra de Sousa – Juiz Eleitoral




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