Ofício sobre PAA em São José do Egito: PSB defende Evandro em nota.

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Documento correu trecho, eletronicamente falando, nas mídias sociais

Em resposta ao sagrado direito de defesa
previsto na Constituição Federal e tendo em Vossa Senhoria a total
confiança nas imparcialidades das informações jornalistas, venho por
meio desta nota explicativa esclarecer verdadeiramente matéria postada
em seu blog na data de 13/06/2016, cujo título é “Ministério cobra 3,2
milhões de ex-prefeito de São José do Egito”. É de esclarecer que a matéria ora
publicada nada mais é que uma “notícia requentada” dos eleitores do PT
de São José do Egito, hoje liderados pelo atual Prefeito Romério do PT. Em 2013 o Prefeito Romério do PT
ingressou com uma ação de improbidade administrativa contra o
ex-prefeito Evandro Valadares (PSB) cujo objeto era a prestação de
contas do convênio nº 033/2009, isso é fato público, todavia, essa mesma
ação foi julgada improcedente em 21/08/2014, fato este não destacado
pelos atuais eleitores do PT de São José do Egito.


O ex-prefeito Evandro Valadares foi
inocentado, tendo sido absolvido pelo Juiz Federal da 18ª Vara de Serra
Talhada conforme trecho abaixo transcrito:


Processo: 0000090-95.2013.4.05.8303


AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA


Autuado em 20/02/2013 – Consulta Realizada em: 10/06/2016 às 09:10


AUTOR: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO EGITO (DR. ROMÉRIO AUGUSTO GUIMARÃES)


PROCURADOR: HÉRICA DE KÁSSIA NUNES DE BRITO


RÉU: EVANDRO PERAZZO VALLADARES E FABIANA LÚCIA DO PRADO SIDAURY


ADVOGADO: AUGUSTO SANTA CRUZ VALADARES


18a. VARA FEDERAL – Juiz Substituto


RELATÓRIO


Trata-se de Ação Civil Pública por ato
de improbidade administrativa proposta pelo Município de São José do
Egito em face do ex-prefeito Evandro Perazzo Valadares e da
ex-secretária municipal Fabiana Lúcia do Prado Sidaury, cujo objeto é a
imputação de sanções previstas nos arts. 10 e 11, VI, da Lei 8.429/92,
pela suposta ausência de prestação de contas relativas ao Convênio nº
033/2009, celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome.


Conforme consta da inicial, os réus
celebraram o aludido Convênio no ano de 2009, por meio do qual o
Município recebeu verbas federais advindas do Programa de Aquisição de
Alimentos (PAA), que tem por fim garantir o acesso aos alimentos às
populações em situação de insegurança alimentar e ao mesmo tempo
fortalecer a agricultura familiar.


(…)


FUNDAMENTAÇÃO


Cinge-se a questão de mérito à análise
da prática de ato de improbidade administrativa previsto nos arts. 10 e
11, VI, da Lei 8.429/92, pelos demandados que, na qualidade de prefeito
do Município de São José do Egito e de secretária municipal, teriam
infringindo os aludidos comandos legais, pela ausência de prestação de
contas relativas ao Convênio nº 033/2009, celebrado com o Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome.


No caso sub judice, os demandantes não
carrearam aos autos quaisquer documentos que comprovem que houve efetivo
dano ao erário, fazendo apenas alegações genéricas acerca do suposto
dano.


No caso dos autos, não restou comprovado
nenhum fato que pudesse dar ensejo ao entendimento de que o réu
extrapolou o prazo da prestação de contas por má-fé ou no intuito de
locupletar-se, de alguma forma, de seu ato omissivo, o que afasta o
elemento subjetivo caracterizador do tipo ímprobo.


Assim, tem-se que a ausência de
prestação de contas, in casu, não passou de mera irregularidade, uma vez
que não restou comprovado nos autos que o atraso implicou em violação
aos deveres de honestidade e lealdade.


Ao revés, consta nos autos documento
emitido pelo Ministério de Defesa Social e Combate à Fome dando conta de
que, até julho de 2011, o programa estava sendo devidamente executado e
que os relatórios trimestrais se encontravam atualizados. Ademais, as
contas do aludido convênio foram aprovadas, em dezembro/2012, pelo
Conselho Municipal de Segurança Alimentar (docs. 3 e 4, do anexo 1), o
que corrobora o entendimento de que a prestação parcial de contas do
período posterior tratou-se de mera irregularidade.


(…)


DISPOSITIVO


Em face do exposto, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos insertos na exordial, nos termos do art. 269, I, do CPC.


Serra Talhada, 21 de agosto de 2014.


MARCOS ANTÔNIO MACIEL SARAIVA


Juiz Federal da 18ª Vara/PE da Subseção Judiciária de Serra Talhada.


Neste sentido observamos que o
ex-prefeito Evandro Valadares (PSB) foi inocentado da referida ação de
prestação de contas do convênio nº 033/2009, fato este omitido na
matéria..


Por fim, é de notar que é típico do PT,
partido esse enterrado no lama do país diante de tantos casos de
corrupção publicados recentemente na imprensa nacional, inventar e criar
fatos que não condizem com a realidade, todavia, essa nota explicativa
encerra a discussão das mentiras proferidas essa semana em nosso
Município, visando com isso tirar do foco a péssima administração
realizada pelo atual Prefeito do PT, e ainda tentar, mais uma vez,
enganar o povo no período eleitoral que se avizinha.


Em tempo informamos que às medidas
judicias contra o atual Prefeito do PT já foram devidamente tomadas, em
especial no que tange a violação de correspondência do ex-prefeito
Evandro Valadares, e a comunicação com cópia da sentença ao Ministério
do Desenvolvimento Agrário – MDA para atualização do nome do atual
gestor para a devida prestação de contas.


Neste diapasão não procede informação
ora postada em seu blog que o ex-prefeito poderia ter problemas em sua
candidatura nessas eleições.


Assessoria Jurídica do PSB de São José do Egito*
Por Nill JR.

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