TCE acata Recurso do prefeito Delson Lustosa das contas de 2012, mas, por enquanto, mantém rejeição.

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O
Pleno do TCE-PE julgou nesta quarta-feira 15.07
o Recurso Ordinário interposto pelo prefeito de Santa
Terezinha-PE Delson Lustosa referente as contas de 2012, que foram julgadas
irregulares pelo Tribunal de Contas. O prefeito Delson Lustosa entrou com Recurso Ordinário e, no
julgamento desta quarta, os Conselheiros deram provimento parcial para afastar
a irregularidade referente a não disponibilização de documentos pela
Lei de Acesso à Informação (Portal da Transparência), mas, por enquanto, 
manteve os demais termos da deliberação
recorrida (
rejeição de contas).

O prefeito Delson Lustosa que teve parecer favorável para aprovação das contas de 2013, contas que serão votadas pela Câmara de Vereadores de Santa Terezinha, segundo o vereador Adarivan Santos,  na próxima reunião marcada para a quarta-feira 22.07, ainda não se manifestou se entrará com novo recurso ou vai aguardar que o TCE envie essas contas de 2012 para apreciação e tramite  na casa José Leite de Amorim para tentar aprová-las por aqui, já que o TCE recomenda, mas não tem poder de aprovar ou reprovar contas, esse poder emana da Câmara de Vereadores de cada Município Brasileiro e a maioria do legislativo terezinhense pertence a sua base de governo.


VEJA A BAIXO OS DADOS DO TCE REFERENTES AO RECURSO E CONTAS DE 2012.


Origem: Prefeitura Municipal de Santa Terezinha – PMST

Relator: AUDITOR RICARDO RIOS, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO

Órgão Julgador: Pleno 

Processo: 14082779
– Recurso Ordinário interposto pelo Sr. Adeilson Lustosa da Silva,
Prefeito, contra o Parecer Prévio emitido pela Primeira Câmara deste
Tribunal, que recomendou à Câmara Municipal de Santa Terezinha a
rejeição de suas contas, referentes ao exercício financeiro de 2012.
(Adv. Laudicéia Rocha de Melo Barros – OAB: 17355PE) (Vinculado ao
Conselheiro Marcos Loreto).

Julgamento:
Os Conselheiros do Pleno do Tribunal, acolhendo na íntegra o Parecer
MPCO nº 297/2015, do Ministério Público de Contas, à unanimidade,
conheceram do Recurso Ordinário e, no mérito, deram-lhe provimento
parcial apenas para afastar a irregularidade referente a não
disponibilização em sítio eletrônico de documentos exigidos pela Lei de
Acesso à Informação e de informações exigidas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, mantendo os demais termos da deliberação
recorrida.

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